terça-feira, 5 de julho de 2016

Odacy diz que não há impedimento em pré-candidatura


O deputado estadual e pré-candidato a prefeito de Petrolina, Odacy Amorim (PT), esclarece que não tem nenhum impedimento na sua pré-candidatura. O mesmo processo que aparece na lista do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, hoje, também foi motivo de comentários nas eleições de 2012 quando o parlamentar disputou pela primeira vez a Prefeitura e no pleito de 2014, ano de sua reeleição de deputado, e houve entendimento sem que houvesse prejuízo ao seu registro de candidatura.
Conforme Odacy, o processo em questão foi uma auditoria feita pelo TCE-PE na Câmara de Vereadores e não julgamento de prestação de contas. Mesmo assim na época, ele era vereador, não era ordenador de despesas, ato que cabia ao presidente da Casa, cargo que Odacy nunca ocupou na Casa Plínio Amorim. Não foi feito nenhuma ação para devolução de recursos, porque a auditoria comprovou que não teve dolo ao erário.
“Foi uma auditoria do TCE que não solicitou reembolso de recursos e, portanto, não poderia haver ato de improbidade, pois não houve dolo ao erário. Já passamos por essa situação em 2012 e 2014 e o TRE-PE referendou nossa candidatura a prefeito e na reeleição para a Assembleia Legislativa”, explicou Odacy, acrescentando que nos dois anos em que foi prefeito de Petrolina, em 2007 E 2008, teve suas contas aprovadas pelo TCE.
Segue decisão do TRE-PE e TSE que descartaram qualquer impedimento do deputado Odacy Amorim de se candidatar:
O Tribunal Regional Eleitoral, nos autos do processo n. 99630.2014.617.0000 decidiu a questão pela elegibilidade do deputado Odacy Amorim, nas eleições de 2014, nos seguintes termos, in verbis:
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014, ODACY AMORIM DE SOUZA. DEPUTADO ESTADUAL SOB O N° 13444, IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. LC 64/90, NÃO INCIDÊNCIA.
– Gasto irregular de verba de gabinete, não sugestivo de improbidade e sem a comprovação do dolo específico de lesão ao erário, não caracteriza a inelegibilidade prevista na LC 64/90. Precedentes.
Já o TSE, ao avaliar a questão, confirmou o entendimento do Tribunal de nosso estado reconhecendo e mantendo a condição de elegibilidade. Dito isto, reitera a sua elegibilidade, afirmando que já foram tomadas as medidas jurídicas cabíveis para evitar novos constrangimentos desta ordem no futuro, confiando que o mesmo entendimento adotado pela Justiça Eleitoral no ano de 2014 será reafirmado para o presente pleito

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